Determina a Instalação, Regulamenta e Disciplina o Processo Eletrônico sob responsabilidade
da CRED-RS, bem como determina a Suspensão de Prazos dos PEDs em tramitação e dá outras providências.
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A Diretoria da Região Escoteira do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a alteração no fluxo procedimental e os procedimentos internos necessários à observância das normas constitucionais processuais;
CONSIDERANDO a lacuna normativa em relação à competência funcional para regulamentar procedimentos para atuação da Comissão Regional de Ética e Disciplina (CRED-RS);
CONSIDERANDO as alterações produzidas pela edição da Resolução no 007/2019-CAN, que altera a redação da Resolução no 003/2008-CAN, ambas do Conselho de Administração Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas tecnologias na atuação de todos os órgãos regionais,
observadas as especificidades concernentes;
CONSIDERANDO, ainda, a peculiaridade social e de atividades presenciais no Movimento Escoteiro decorrente da pandemia SARS - Conv 2 – COVID19;
RESOLVE:
Artigo 1° - Fica instituído o Processo Eletrônico na Região do Rio Grande do Sul.
Artigo 2° - Todos procedimentos novos que forem instaurados a contar da data de publicação desta estarão
automaticamente inclusos no novo sistema.
Artigo 3° - Os processos físicos em tramitação ficam com prazos e procedimentos suspensos pelo prazo de
60 (sessenta) dias, para fins de digitalização integral.
Parágrafo único - Excetuam-se na suspensão dos prazos os processos especialmente referidos na Resolução no 007/2019-CAN, que altera a redação da Resolução no 003/2008-CAN.
Artigo 4° - A instrução dos procedimentos poderá ser realizada por meio físico, sendo posteriormente convertido para meio digital, ou através de plataforma digital, com gravação, e posterior lavratura de ata e/ou certidão sob coordenação do Membro da Comissão responsável pelo ato.
Artigo 5° - São nomeados para atuar como Secretários da CRED os profissionais Eduardo Carvalho e Cibelle
Marona, que atuarão sob orientação do Presidente da Comissão.
Artigo 6° - Fica designada à CRED a adoção dos procedimentos para fins de implantação efetiva do sistema
processual digital, bem como a regulamentação operacional do mesmo, “ad referendum” da Diretoria Regional, observada a emanação do artigo 2o desta Resolução.
Artigo 7° - Casos omissivos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a) Presidente Regional, ouvida a CRED-RS.
Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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