A nova redação do artigo 83, do ECA, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.812/19, expressamente estabeleceu que nenhuma criança/adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde resida, desacompanhado dos pais ou responsável, sem a devida autorização judicial.
O parágrafo 1º, do artigo 83, por sua vez, estabelece que a criança/adolescente menor de 16 anos poderá viajar sem a presença dos pais se tiver acompanhada:
1. De ascendente (avó, bisavó etc.) – comprovado o parentesco documentalmente;
2. De parente colateral até 3° grau (tio ou irmão) – maior de idade – comprovado o parentesco documentalmente;
3. De pessoa maior de idade com autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal;
FIRMA RECONHECIDA
A grande dúvida era em relação a exigência ou não do reconhecimento de firma em Cartório. Isso porque o parágrafo 1º, alínea “b”, item “2”, do artigo 83, do ECA, que permite que a criança/jovem viaje desacompanhado dos pais/responsáveis desde que esteja acompanhado de pessoa maior de idade com autorização expressa, NÃO determina que a assinatura do pai ou da mãe ou responsável deva ser com firma reconhecida.
No entanto, os Tribunais de Justiça dos Estados vinham exigindo o reconhecimento de firma dos pais nas autorizações.
Visando esclarecer essa controvérsia, no último dia 10 de setembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aprovou Resolução nº 295/2019 estabelecendo que não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional acompanhados de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, desde que devidamente autorizado por documento particular com firma reconhecida.
Isso significa que em todas as viagens e ou saídas de atividades para outros Municípios (comarcas não contíguas), as crianças/jovens deverão apresentar autorização de atividade com a assinatura de um dos responsáveis reconhecida em Cartório, ainda que não haja pernoite na atividade.
Especificamente em relação ao JamCam 2020, orientamos que as autorizações sejam providenciadas com as assinaturas dos pais e/ou responsáveis, com firma reconhecida em Cartório.
AUTORIZAÇÕES GENÉRICAS
Além disso, o artigo 3º, da Resolução nº 295/2019, do CNJ, estabelece que as autorizações deverão ter prazo de validade e, em caso de omissão, este será de 2 (dois) anos. Dessa forma, recomendamos a adoção das seguintes providências:
a) As Unidades Escoteiras Locais deverão providenciar Autorizações de Viagem Genéricas, com firma reconhecida do responsável legal, conforme modelo (acesse o modelo por este link), as quais deverão permanecer sob a guarda da Secretaria, nas pastas dos jovens;
b) Providenciar cópia autenticada das Autorizações Genéricas de cada jovem e manter em arquivo, junto com a via original;
c) Em caso de viagem para outras Comarcas, as autorizações de atividades do PAXTU deverão ser emitidas normalmente, especificando data, local, horários, etc;
d) A autorização do PAXTU deverá estar acompanhada da cópia autenticada da Autorização Genérica;
O novo modelo de autorização genérica será disponibilizado no PAXTU para utilização e o prazo de 2 (dois) anos deverá ser controlado e administrado pelas Unidades Escoteiras Locais.
O trânsito dos jovens entre municípios que estão dentro da mesma comarca não precisa de autorização. Relação das comarcas acesse aqui.
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